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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101082-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101082-48.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: CAMILA PETTER DA ROCHA E SILVANE AGATA PETTER.
AGRAVADO:HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO

Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvane
Agata Petter e Camila Petter da Rocha contra a decisão de mov. 522.1, proferida pelo d. juiz de
direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré, nos autos da ação de
indenização por danos morais e materiais sob nº 0009553-32.2010.8.16.0024, que, acolhendo a
arguição de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, declarou a incompetência do juízo e
determinou a remessa dos autos ao Ofício Distribuidor da Comarca de Joinville/SC.
Inconformadas, as autoras sustentam, em síntese, que: a) é competente o foro do local do fato e
do domicílio da vítima nas ações de reparação de dano por acidente de veículo, regra especial de
natureza protetiva não alcançada pela ADI nº 5.492/STF, tendo a demanda sido ajuizada no
domicílio das autoras (Campo Magro/PR), coincidente com o Estado de ocorrência do fato
gerador; b) a tese fixada na ADI nº 5.492/STF restringe-se a Estados-membros e ao Distrito
Federal, não se estendendo a municípios e a autarquias municipais; c) operaram-se a preclusão e
a vedação ao comportamento processual contraditório, pois o agravado contestou em 2010,
participou de perícias, arrolou testemunhas e compareceu à audiência, jamais impugnando a
competência antes, em conduta caracterizadora de "nulidade de algibeira"; e d) a remessa dos
autos a outro Estado da Federação, após dezesseis anos de tramitação e sem sentença de mérito,
viola a razoável duração do processo e a economia processual. Ao final, requerem a atribuição de
efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a manutenção da competência do
juízo de origem.
Por ocasião da decisão de mov. rec. 10.1 determinou-se a intimação da parte agravante para
proceder à correta vinculação da guia no Sistema Projudi, o que não foi atendido (movs. rec. 14 e
15).
Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. rec. 19.1).
O agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1).
A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov.rec.
27.1).
É o relatório.
II – No caso dos autos, as agravantes juntaram aos autos a guia de recolhimento e o comprovante
do preparo recursal (mov.rec. 1.1 e 1.2), contudo, não promoveram a vinculação da respectiva
guia de pagamento no sistema PROJUDI.
Constatado que o recolhimento da guia não se encontra devidamente vinculado ao presente,
intimou-se a parte agravante para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 2º do
art. 1.007 do CPC, e dos artigos 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça (mov.rec. 10.1).
No entanto, decorrido o prazo sem manifestação (mov.rec. 14 e 15).
Assim, não tendo a parte agravante realizado o preparo na forma determinada, ou seja, com a
devida vinculação da guia ao sistema Projudi, não há como se conhecer do recurso interposto,
diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 1.007 do
Código de Processo Civil.
A propósito, confira:
DIREITO PROCESSUAL CIVILE DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
LEILOADO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A MULTA
DO ART. 895, § 4º, DO CPC. RECURSO DO ARREMATANTE. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em
contrato de locação, que reconheceu a estabilização da arrematação
parcelada de imóvel e determinou a incidência da multa prevista no
art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do atraso no
pagamento das prestações. O agravante/arrematante pretende afastar a
penalidade sob o fundamento de adimplemento substancial da
obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em
discussão consiste em definir se o recurso deve ser conhecido diante
da ausência de vinculação da guia de preparo recursal ao sistema
Projudi, após intimação para regularização. III. RAZÕES DE
DECIDIR 4. O equívoco no preenchimento da guia de custas ou a
dúvida quanto à regularidade do preparo não autoriza a imediata
deserção, cabendo ao Relator oportunizar ao recorrente a correção do
vício no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de
Processo Civil. 5. A disciplina do Código de Normas do Foro
Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná exige o recolhimento das custas por boleto
emitido pelo sistema próprio e a vinculação da respectiva guia ao
processo eletrônico. 6. Constatada a irregularidade na
comprovação do preparo, houve intimação para saneamento no
prazo de cinco dias úteis; contudo, o recorrente renunciou ao
prazo sem manifestação e sem vincular a guia de pagamento no
sistema eletrônico, o que impõe a decretação da deserção. 7. A
deserção constitui óbice ao conhecimento do recurso e prejudica o
exame das teses recursais relativas ao adimplemento substancial e à
incidência das multas moratórias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível -
0062470-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.07.2026 – grifos
acrescidos)

Registro que, em decorrência do não conhecimento do recurso por deserção, resta prejudicada a
atribuição de efeito suspensivo anteriormente concedida (mov. rec. 19.1), restabelecendo-se a
eficácia da decisão agravada.
III – Por essas razões, em virtude da ausência de vinculação das guias das custas recursais pela
parte agravante, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
presente recurso, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV –Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente
decisão.
V –Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se.
VI –Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 20 de agosto de 2026.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator