Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101082-48.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: CAMILA PETTER DA ROCHA E SILVANE AGATA PETTER. AGRAVADO:HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvane Agata Petter e Camila Petter da Rocha contra a decisão de mov. 522.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais sob nº 0009553-32.2010.8.16.0024, que, acolhendo a arguição de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao Ofício Distribuidor da Comarca de Joinville/SC. Inconformadas, as autoras sustentam, em síntese, que: a) é competente o foro do local do fato e do domicílio da vítima nas ações de reparação de dano por acidente de veículo, regra especial de natureza protetiva não alcançada pela ADI nº 5.492/STF, tendo a demanda sido ajuizada no domicílio das autoras (Campo Magro/PR), coincidente com o Estado de ocorrência do fato gerador; b) a tese fixada na ADI nº 5.492/STF restringe-se a Estados-membros e ao Distrito Federal, não se estendendo a municípios e a autarquias municipais; c) operaram-se a preclusão e a vedação ao comportamento processual contraditório, pois o agravado contestou em 2010, participou de perícias, arrolou testemunhas e compareceu à audiência, jamais impugnando a competência antes, em conduta caracterizadora de "nulidade de algibeira"; e d) a remessa dos autos a outro Estado da Federação, após dezesseis anos de tramitação e sem sentença de mérito, viola a razoável duração do processo e a economia processual. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a manutenção da competência do juízo de origem. Por ocasião da decisão de mov. rec. 10.1 determinou-se a intimação da parte agravante para proceder à correta vinculação da guia no Sistema Projudi, o que não foi atendido (movs. rec. 14 e 15). Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. rec. 19.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov.rec. 27.1). É o relatório. II – No caso dos autos, as agravantes juntaram aos autos a guia de recolhimento e o comprovante do preparo recursal (mov.rec. 1.1 e 1.2), contudo, não promoveram a vinculação da respectiva guia de pagamento no sistema PROJUDI. Constatado que o recolhimento da guia não se encontra devidamente vinculado ao presente, intimou-se a parte agravante para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 2º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (mov.rec. 10.1). No entanto, decorrido o prazo sem manifestação (mov.rec. 14 e 15). Assim, não tendo a parte agravante realizado o preparo na forma determinada, ou seja, com a devida vinculação da guia ao sistema Projudi, não há como se conhecer do recurso interposto, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito, confira: DIREITO PROCESSUAL CIVILE DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL LEILOADO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A MULTA DO ART. 895, § 4º, DO CPC. RECURSO DO ARREMATANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, que reconheceu a estabilização da arrematação parcelada de imóvel e determinou a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do atraso no pagamento das prestações. O agravante/arrematante pretende afastar a penalidade sob o fundamento de adimplemento substancial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de vinculação da guia de preparo recursal ao sistema Projudi, após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O equívoco no preenchimento da guia de custas ou a dúvida quanto à regularidade do preparo não autoriza a imediata deserção, cabendo ao Relator oportunizar ao recorrente a correção do vício no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil. 5. A disciplina do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige o recolhimento das custas por boleto emitido pelo sistema próprio e a vinculação da respectiva guia ao processo eletrônico. 6. Constatada a irregularidade na comprovação do preparo, houve intimação para saneamento no prazo de cinco dias úteis; contudo, o recorrente renunciou ao prazo sem manifestação e sem vincular a guia de pagamento no sistema eletrônico, o que impõe a decretação da deserção. 7. A deserção constitui óbice ao conhecimento do recurso e prejudica o exame das teses recursais relativas ao adimplemento substancial e à incidência das multas moratórias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062470-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.07.2026 – grifos acrescidos) Registro que, em decorrência do não conhecimento do recurso por deserção, resta prejudicada a atribuição de efeito suspensivo anteriormente concedida (mov. rec. 19.1), restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada. III – Por essas razões, em virtude da ausência de vinculação das guias das custas recursais pela parte agravante, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV –Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão. V –Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. VI –Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
|